# Registro público: STJ — 1809050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929dd3a566e53368f209904b1294a68317cd694f7a91d2aeec0ef2794b95345e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART.
11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a
reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de
improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei
8.429/92 (fl. 1.671).
- **Item 2 (texto oficial):** A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu,
ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl.
19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem
concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções
técnicas e burocráticas.
- **Item 3 (texto oficial):** O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de
improbidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei
8.429/1992. Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão
embargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Tais alterações repercutem na presente
demanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES
DO STF
- **Item 5 (texto oficial):** Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de
intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade
Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)
não depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único
marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por
ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem
nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso
pendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.706.946/PR, Rel. Min. Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE
843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 7 (texto oficial):** Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,
pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em
improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem
ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de
improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos
extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992
e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto
quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico
normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de
Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da
destipificação das condutas com fundamento nos dispositivos
modificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de
Improbidade proposta. A propósito: ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
06/09/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Para além da aplicação nos casos concretos, o STF tem afirmado a
constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo
genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus
incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do
Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu
Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação.
- **Item 10 (texto oficial):** A despeito do meu entendimento no sentido de ser inoportuna a
modificação legislativa extintiva dos tipos do art. 11, caput, I, II
e III, da Lei 8.429/1992 - que, entre tantas outras modificações
introduzidas pela Lei 14.230/2021, depõe, profundamente, contra o
sistema brasileiro de tutela da probidade, gerando situações de
impunidade ou de sancionamento incompatível com a gravidade da
conduta praticada -, por questão de disciplina judiciária (art. 927
do CPC), curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, até
porque a posição dele foi firmada mediante consistente manifestação
de ambas as suas Turmas, tanto pela via colegiada (RE 1.452.533 AgR,
Rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023; ARE
1.346.594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
Processo eletrônico DJe-s/n DIV. 30.10.2023 PUB. 31.10.2023) quanto
por diversas decisões monocráticas (ARE 1450417, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJE 1.9.2023; ARE 1456122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
DJe 22.9.2023; ARE 1457770, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 9.10.2023).
- **Item 11 (texto oficial):** Destaco ue a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
mais recentemente, tem ido na mesma direção. Cito precedentes: EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.265/PB, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024 e AgInt no REsp n.
2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/5/2024.
- **Item 12 (texto oficial):** Os referidos julgados se adequam ao caso dos autos, no qual o
Parquet, nas razões do seu Recurso Especial, se insurgiu apenas em
relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fls. 1.671 e 1.674).
Carece o Ministério Púbico de interesse processual, visto que, de
acordo com os precedentes supramencionados, já não é possível a
condenação por fato não mais considerado improbidade administrativa,
de modo que não faz sentido o conhecimento do Recurso.
- **Item 13 (texto oficial):** Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de
Improbidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever
continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em
outro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a
Lei 8.429/1992. Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o
STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568
AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no
AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art.
11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a
reclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado
para atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto
- não é o caso dos autos.
CONCLUSÃO
- **Item 14 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.922-1.930;
julgando-se prejudicado o Recurso Especial em vista da extinção, ora
pronunciada, da Ação de Improbidade Administrativa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART.
11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a
reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de
improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei
8.429/92 (fl. 1.671).
2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu,
ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl.
19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem
concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções
técnicas e burocráticas.
3. O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de
improbidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei
8.429/1992. Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão
embargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a
parte.
4. Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Tais alterações repercutem na presente
demanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES
DO STF
5. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de
intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade
Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)
não depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único
marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por
ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem
nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso
pendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.706.946/PR, Rel. Min. Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022.
6. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE
843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,
pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em
improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem
ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de
improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos
extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992
e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto
quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico
normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.
8. O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de
Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da
destipificação das condutas com fundamento nos dispositivos
modificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de
Improbidade proposta. A propósito: ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
06/09/2023.
9. Para além da aplicação nos casos concretos, o STF tem afirmado a
constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo
genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus
incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do
Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu
Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação.
10. A despeito do meu entendimento no sentido de ser inoportuna a
modificação legislativa extintiva dos tipos do art. 11, caput, I, II
e III, da Lei 8.429/1992 - que, entre tantas outras modificações
introduzidas pela Lei 14.230/2021, depõe, profundamente, contra o
sistema brasileiro de tutela da probidade, gerando situações de
impunidade ou de sancionamento incompatível com a gravidade da
conduta praticada -, por questão de disciplina judiciária (art. 927
do CPC), curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, até
porque a posição dele foi firmada mediante consistente manifestação
de ambas as suas Turmas, tanto pela via colegiada (RE 1.452.533 AgR,
Rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023; ARE
1.346.594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
Processo eletrônico DJe-s/n DIV. 30.10.2023 PUB. 31.10.2023) quanto
por diversas decisões monocráticas (ARE 1450417, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJE 1.9.2023; ARE 1456122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
DJe 22.9.2023; ARE 1457770, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 9.10.2023).
11. Destaco ue a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
mais recentemente, tem ido na mesma direção. Cito precedentes: EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.265/PB, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024 e AgInt no REsp n.
2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/5/2024.
12. Os referidos julgados se adequam ao caso dos autos, no qual o
Parquet, nas razões do seu Recurso Especial, se insurgiu apenas em
relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fls. 1.671 e 1.674).
Carece o Ministério Púbico de interesse processual, visto que, de
acordo com os precedentes supramencionados, já não é possível a
condenação por fato não mais considerado improbidade administrativa,
de modo que não faz sentido o conhecimento do Recurso.
13. Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de
Improbidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever
continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em
outro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a
Lei 8.429/1992. Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o
STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568
AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no
AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art.
11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a
reclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado
para atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto
- não é o caso dos autos.
CONCLUSÃO
14. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.922-1.930;
julgando-se prejudicado o Recurso Especial em vista da extinção, ora
pronunciada, da Ação de Improbidade Administrativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
