{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65749,"origem":"stj","sha256_origem":"07f19ec7050a38a5c89849b89541436d64029e6c5f10f46f34033f4c1570db7a","registro_original":{"id_fonte":"000879428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979310","numero_registro":"202200001090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO\nGERAL.\n1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão\nacerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo\nou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido\npara que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o\ndecisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de\norigem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje\ndisciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que o tema relativo à \"coisa julgada e a tese fixada\nno RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o\nentendimento firmado no Tema 905/STJ\" foi afetado pelo STF para\njulgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos\nseguintes termos: \"Validade dos juros moratórios aplicáveis nas\ncondenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE\n870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso\" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min.\nPresidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).\n4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja\nestabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,\nverifica-se que o próprio STF tem \"considerado que o julgamento do\nmérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da\ncontrovérsia relativa aos índices de correção monetária\", e\ndeterminado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática\nda repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe\n1º/12/2022).\n5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem para juízo de conformação com o\njulgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7427a90d60d13a6621e78b424b5a5fa5706b32388c898a3ce9fddb3e44ef6ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
