# Registro público: STJ — 1979310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f19ec7050a38a5c89849b89541436d64029e6c5f10f46f34033f4c1570db7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO
GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão
acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo
ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido
para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada
no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos
seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min.
Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do
mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
1º/12/2022).
5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão
acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo
ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido
para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada
no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos
seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min.
Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).
4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do
mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
1º/12/2022).
5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
