{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6575,"origem":"stj","sha256_origem":"f8db7f6b4f6eb83bbef60bba4568282a2c15ca607273e68b092a5dbaa26bdf9f","registro_original":{"id_fonte":"000817439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156264","numero_registro":"202103487616","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nNERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO\nHABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO\nCONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do\ndireito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,\npor meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal\nimposto ao recorrente.\n2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à\nprisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a\nprisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de\ninformações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento\nda súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova\npré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de\nmaneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de\nconstrangimento ilegal imposto ao recorrente.\n3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em\nrazão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos\no acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas\ncorpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra\nnos estreitos limites cognitivos da via mandamental.\n4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da\ncausa.\n5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o\nprocesso vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos\nde paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na\ntramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus,\nque supostamente integram associação criminosa responsável pela\nprática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem\ncomo à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a\nocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução\ncriminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem\nreavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.\n6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com\nrecomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no\njulgamento da ação penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, com recomendaçao, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 283168>>-CE\n(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO)\n   STJ - <<HC 369976>>-MG,\n         <<RHC 82958>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"119b1a2e2f7b667aee78549c9133a6c7bfff7f23ff32fe7896dd78c34fd62fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
