# Registro público: STJ — 156264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8db7f6b4f6eb83bbef60bba4568282a2c15ca607273e68b092a5dbaa26bdf9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto ao recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à
prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de
informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento
da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em
razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos
o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o
processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos
de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na
tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus,
que supostamente integram associação criminosa responsável pela
prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem
como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a
ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem
reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com
recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no
julgamento da ação penal.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à
prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de
informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento
da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em
razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos
o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da
causa.
5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o
processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos
de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na
tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus,
que supostamente integram associação criminosa responsável pela
prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem
como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a
ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem
reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com
recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no
julgamento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, com recomendaçao, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 283168>>-CE
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO)
   STJ - <<HC 369976>>-MG,
         <<RHC 82958>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
