{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65751,"origem":"stj","sha256_origem":"b69661889869f667db33d8a737713e886c3b263320f86e23b1ce601680b2e188","registro_original":{"id_fonte":"000879430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340695","numero_registro":"202301258374","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA\nREPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO.\n1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos\nRecursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese\ncontrovertida: \"Definir se, no caso de compensação de prestações\nprevidenciárias, recebidas na via administrativa, quando de\nlevantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de\noutro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o\npercebimento (na via administrativa) de importância maior que a\nestabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o\nquantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor\nreferente à parcela fruto da coisa julgada\".\n2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão\ndos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda\ninstância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito,\nobservada a orientação do art. 256-L do RISTJ.\n3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da\njurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até\nulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao\nTema 1.207/STJ.\n4. Embargos de Declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1dc3ba852753bc89b6ebb7261914d9f88863c9ef03ca2faf422724c4f729c74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
