# Registro público: STJ — 2340695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69661889869f667db33d8a737713e886c3b263320f86e23b1ce601680b2e188

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA
REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos
Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese
controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de
levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada".
- **Item 2 (texto oficial):** Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão
dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito,
observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da referida afetação, que visa à uniformização da
jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até
ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao
Tema 1.207/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA
REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO.
1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos
Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese
controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de
levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada".
2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão
dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito,
observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.
3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da
jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até
ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao
Tema 1.207/STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
