# Registro público: STJ — 2360631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4e43bc2a73ee3d86757ce14c0f34c4ccdffb74f24545a1da2ddbce7331e64e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão
do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Recurso Especial foi provido para entender possível a
interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade
decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel
caracterizado como bem de família compor a cautelar de
indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus
sucumbencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão
do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do
CPC.
2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a
interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade
decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel
caracterizado como bem de família compor a cautelar de
indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus
sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
