{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65753,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed1a33b0a72aa5abad2189fb057861a61cac84903c51fac3b1b05436195b564","registro_original":{"id_fonte":"000879432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2499632","numero_registro":"202303561944","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.\nÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA\nTUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.\n1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária. Presente essa situação\nexcepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de\nefeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência\nconsolidada nesta Corte.\n2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa\nprestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde\n- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à\nrevisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em\nrazão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos\nvalores pagos pelo Serviço Único de Saúde.\n3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta\nCorte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do\nMinistro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado\ndecidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a\nUnião possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em\nque se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta\ndefasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.\n4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do\nCPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado\nresponsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora\nseja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo\núnico, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de\nlitisconsorte passivo necessário ao lado da União.\n5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao Recuso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c244f213480cb89a7a26a9a369b05b6302b60696edfc9e7bcb0dd8420a522ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
