# Registro público: STJ — 2499632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed1a33b0a72aa5abad2189fb057861a61cac84903c51fac3b1b05436195b564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA
TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária. Presente essa situação
excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de
efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta
Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do
Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado
decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a
União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em
que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta
defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do
CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado
responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora
seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo
único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recuso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA
TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária. Presente essa situação
excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de
efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta
Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do
Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado
decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a
União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em
que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta
defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do
CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado
responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora
seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo
único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recuso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 7ed1a33b0a72aa5abad2189fb057861a61cac84903c51fac3b1b05436195b564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0b57debd57d76590a5accb9f897ddf18a0add97e4c4e078f1a346fcab3c4fa4
- **SHA-256 do registro documental:** 7ed1a33b0a72aa5abad2189fb057861a61cac84903c51fac3b1b05436195b564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

