# Registro público: STJ — 1530912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25a2e2afbc0793a7c9bb962ac86f39f7a8cf22f66d9730aefaf6e6a553fbd6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF
CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE
LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois
consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo
restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na
realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da
liquidação.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento
parcial para  provimento do recurso na parte conhecida implica o
restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada
a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as
embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao
preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento)
do montante atribuído à causa, per capita".
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que
pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a
qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente
vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro
material e a omissão referente à fixação da verba honorária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF
CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE
LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
EM PARTE.
1. Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois
consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo
restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na
realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da
liquidação.
2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento
parcial para  provimento do recurso na parte conhecida implica o
restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada
a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as
embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao
preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento)
do montante atribuído à causa, per capita".
3. Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que
pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a
qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente
vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro
material e a omissão referente à fixação da verba honorária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão
referente à fixação da verba honorária, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
