# Registro público: STJ — 1541892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599eed9f58b104097ae274895403fd97685374b7659d7e1be1fe23533eec931e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Determinada a complementação das razões recursais para adequação
ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o caráter diretamente
infringente da pretensão, nos termos do art. 1.023, § 3º, da mesma
norma, a parte deixou de atender ao despacho.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, se os embargos de declaração são
recebidos como agravo interno e a parte, intimada, deixa de adequar
as razões recursais, o agravo interno resta inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Determinada a complementação das razões recursais para adequação
ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o caráter diretamente
infringente da pretensão, nos termos do art. 1.023, § 3º, da mesma
norma, a parte deixou de atender ao despacho.
2. Conforme a jurisprudência, se os embargos de declaração são
recebidos como agravo interno e a parte, intimada, deixa de adequar
as razões recursais, o agravo interno resta inviável.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
