# Registro público: STJ — 2437284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a886fe6506279242c1bb67f812cc7a3779166d3afaa15ef0794cd4872c3779

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. I - No Superior Tribunal de Justiça, constatou-se não haver nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu recurso especial e agravo em recurso especial. Interposto agravo interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado após julgamento colegiado no STJ. II - A jurisprudência do STJ é firme no sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
I - No Superior Tribunal de Justiça, constatou-se não haver nos
autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes a quem subscreveu recurso especial e agravo em
recurso especial. Interposto agravo interno contra decisão proferida
pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso
especial. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado após
julgamento colegiado no STJ.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível
pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência
de amparo legal e regimental. Confiram-se, a título exemplificativo,
os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. RCD no AgInt no AREsp n.
1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021. RCD nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.
III - Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA)
   STJ - <<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR,
         <<RCD no AgInt no AREsp 1790505>>-SP,
         <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1846539>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
