{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65759,"origem":"stj","sha256_origem":"4d3e688289190d6255de7e58958be9fa8c5f398c9a8f5df3911e2b9aff950ea7","registro_original":{"id_fonte":"000879445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010550","numero_registro":"202201939885","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA\nJULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O\nJULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual\n\"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais\".\n2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização\nmonetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente\ncontrovertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo\nTribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao\nacórdão rescindendo.\n3. \"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,\njulgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.\nMARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a\nincidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação\nRescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional,\nexceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle\nconcentrado de constitucionalidade.\" (AR n. 5.274/SC, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)\n   STJ - <<AR 5274>>-SC, <<AgInt no REsp 1975125>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2178674>>-DF, <<REsp 1973228>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1905873>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e3df1231da95e0fb8ae9d8907f64c1d2f842930e608336127a088af8c9af62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
