# Registro público: STJ — 2010550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3e688289190d6255de7e58958be9fa8c5f398c9a8f5df3911e2b9aff950ea7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O
JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente
controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo
Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao
acórdão rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a
incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação
Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional,
exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O
JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente
controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo
Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao
acórdão rescindendo.
3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a
incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação
Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional,
exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<AR 5274>>-SC, <<AgInt no REsp 1975125>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2178674>>-DF, <<REsp 1973228>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1905873>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d3e688289190d6255de7e58958be9fa8c5f398c9a8f5df3911e2b9aff950ea7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

