{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6576,"origem":"stj","sha256_origem":"b229f7c02d6e5cb294f58b6046cb50c08e8b662f3ce8ea297252321cda9b2114","registro_original":{"id_fonte":"000817440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859003","numero_registro":"202000158371","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE.\nARTEFATO ENCONTRADO DENTRO DO CAMINHÃO DA VÍTIMA, ENVOLVIDO EM\nACIDENTE DE TRÂNSITO.  ALEGADA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA\nAPOIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. É incabível recurso especial para discutir violação de norma\nconstitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,\nda Constituição Federal, tal matéria própria do apelo extraordinário\npara o Supremo Tribunal Federal.\n2. In casu, não há falar em suposta ocorrência de serendipidade,\npois nem sequer havia investigação prévia acerca do possível\ncometimento de outros crimes.\n3. Não foi demonstrada a existência de indícios de que, no momento\ndo acidente, havia situação de flagrância, aptos a autorizar, em\ncaso de crime permanente, o ingresso dos policiais no caminhão\n(domicílio) do Acusado independentemente de prévio mandado judicial.\n4. Entretanto, considerado o contexto fático do caso concreto, não\nhá falar em ilicitude das provas, pois o ingresso no caminhão e\nsubsequente encontro do artefato bélico decorreu do natural\ndesdobramento da atividade policial no contexto de prestação de\nsocorro a Vítima envolvida em acidente automobilístico, o que\nencontra amparo no inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal.\n5. Ao flagrar a prática delitiva, era dever dos policiais atuar,\nainda que de ofício, para coibi-la e comunicá-la aos órgãos\ncompetentes, sob pena de prevaricação e, por conseguinte a\ncondenação, por outros fundamentos, deve ser mantida incólume.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1989d1e9dfdf026723e9b759ca106fb0e7a38702ab5fab81fa42e0f30f670dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
