# Registro público: STJ — 1859003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b229f7c02d6e5cb294f58b6046cb50c08e8b662f3ce8ea297252321cda9b2114

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE.
ARTEFATO ENCONTRADO DENTRO DO CAMINHÃO DA VÍTIMA, ENVOLVIDO EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO.  ALEGADA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA
APOIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível recurso especial para discutir violação de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,
da Constituição Federal, tal matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não há falar em suposta ocorrência de serendipidade,
pois nem sequer havia investigação prévia acerca do possível
cometimento de outros crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi demonstrada a existência de indícios de que, no momento
do acidente, havia situação de flagrância, aptos a autorizar, em
caso de crime permanente, o ingresso dos policiais no caminhão
(domicílio) do Acusado independentemente de prévio mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, considerado o contexto fático do caso concreto, não
há falar em ilicitude das provas, pois o ingresso no caminhão e
subsequente encontro do artefato bélico decorreu do natural
desdobramento da atividade policial no contexto de prestação de
socorro a Vítima envolvida em acidente automobilístico, o que
encontra amparo no inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao flagrar a prática delitiva, era dever dos policiais atuar,
ainda que de ofício, para coibi-la e comunicá-la aos órgãos
competentes, sob pena de prevaricação e, por conseguinte a
condenação, por outros fundamentos, deve ser mantida incólume.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE.
ARTEFATO ENCONTRADO DENTRO DO CAMINHÃO DA VÍTIMA, ENVOLVIDO EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO.  ALEGADA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA
APOIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível recurso especial para discutir violação de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,
da Constituição Federal, tal matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não há falar em suposta ocorrência de serendipidade,
pois nem sequer havia investigação prévia acerca do possível
cometimento de outros crimes.
3. Não foi demonstrada a existência de indícios de que, no momento
do acidente, havia situação de flagrância, aptos a autorizar, em
caso de crime permanente, o ingresso dos policiais no caminhão
(domicílio) do Acusado independentemente de prévio mandado judicial.
4. Entretanto, considerado o contexto fático do caso concreto, não
há falar em ilicitude das provas, pois o ingresso no caminhão e
subsequente encontro do artefato bélico decorreu do natural
desdobramento da atividade policial no contexto de prestação de
socorro a Vítima envolvida em acidente automobilístico, o que
encontra amparo no inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal.
5. Ao flagrar a prática delitiva, era dever dos policiais atuar,
ainda que de ofício, para coibi-la e comunicá-la aos órgãos
competentes, sob pena de prevaricação e, por conseguinte a
condenação, por outros fundamentos, deve ser mantida incólume.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
