{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65760,"origem":"stj","sha256_origem":"6fdbfd14181b33ecef10249a45e4ef0a1b7fd0b2f62d2fed631633d7cf17f39a","registro_original":{"id_fonte":"000879446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532753","numero_registro":"202304583887","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TORRE DE\nTRANSMISSÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. AUSÊNCIA DE\nCERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando a demolição\nde antena de estação rádio base e o pagamento de indenização por\ndanos sociais direcionado ao fundo municipal de meio ambiente e\nrecursos hídricos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n211/STJ, uma vez que a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos\npor violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento. Nesse sentido: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211\n- STJ\". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir\nPassarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010). Confiram-se\nainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator\nMinistro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005;\nAgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n.\n953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no\nAREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg\nno REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.\nIII - Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou\nnos seguintes termos: \"À partida, cumpre observar que não merece\nguarida a alegada ilegitimidade do apelante Roserval. Isso porque\nadmite o próprio recorrente ser proprietário do imóvel em que\nrealizada a edificação sub examine e, mais, acosta ele mesmo aos\nauto salvará de instalação emitido em seu próprio nome (fls. 166),\nbem caracterizada sua pertinência subjetiva (fl. 793).\"\nIV - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que\no acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: \"O recurso\nespecial não será cabível quando a análise da pretensão recursal\nexigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a\nmodificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias\nna via eleita (Súmula n. 7/STJ).\" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.).\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.\nV - Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial\nporque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se\ntenha indicada nas razões do recurso especial violação ou\ninterpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito,\no Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:\n\"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo\nlegal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as\nteses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente\nconstitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto\nreverter o julgado significa usurpar competência do STF.\" (REsp n.\n1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.448.670/AP,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n12/12/2019; AgInt no AREsp n. 996.110/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp n.\n1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\nDJe de 13/9/2012; AgRg no REsp n. 1.303.869/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.\nVI - Mesmo que afastado esse impedimento, incide o óbice da Súmula\nn. 211/STJ, uma vez que a questão, a teor dos dispositivos tidos por\nviolados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento. Nesse sentido: \"Inadmissível recurso especial\nQuanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211\n- STJ.\" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir\nPassarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se\nainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator\nMinistro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005;\nAgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n.\n953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no\nAREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg\nno REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.\nVII - Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim\ndecidiu: \"Descortina-se, por corolário, horizonte em que não se\navista a alegada relação de prejudicialidade a ensejar a suspensão\ndeste processo ou o afastamento da sanção de completa remoção da\nedificação, já bem consideradas todas as circunstâncias pelo douto\nmagistrado de origem, que bem por isso deliberou conceder prazo de\nmais 180 dias para que os apelantes adotem as providências que\nentenderem devidas seja na esfera administrativa, seja mesmo na\njudicial, como visto. Transcorrido tal prazo, persistindo a ausência\ndos indispensáveis pressupostos legais para o funcionamento da\nantena de transmissão quais sejam, certificado de conclusão e alvará\nde funcionamento, e mantendo-se a caracterização da infração\ndecorrente de tal falta, mantém-se a pena de demolição como lançada\nna origem (fl. 801).\"\nVIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nNesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na\nlinha de que, \"não atacado o fundamento do aresto recorrido,\nevidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a\nsua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal\". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).\nConfiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"211805a2510accae0e4fab493ab36f90a386de019632ba078f505df9bfa6d7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
