# Registro público: STJ — 2532753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdbfd14181b33ecef10249a45e4ef0a1b7fd0b2f62d2fed631633d7cf17f39a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TORRE DE TRANSMISSÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando a demolição de antena de estação rádio base e o pagamento de indenização por danos sociais direcionado ao fundo municipal de meio ambiente e recursos hídricos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à primeir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TORRE DE
TRANSMISSÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. AUSÊNCIA DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando a demolição
de antena de estação rádio base e o pagamento de indenização por
danos sociais direcionado ao fundo municipal de meio ambiente e
recursos hídricos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ, uma vez que a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos
por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211
- STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010). Confiram-se
ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005;
AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n.
953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no
AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg
no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
III - Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: "À partida, cumpre observar que não merece
guarida a alegada ilegitimidade do apelante Roserval. Isso porque
admite o próprio recorrente ser proprietário do imóvel em que
realizada a edificação sub examine e, mais, acosta ele mesmo aos
auto salvará de instalação emitido em seu próprio nome (fls. 166),
bem caracterizada sua pertinência subjetiva (fl. 793)."
IV - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso
especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
na via eleita (Súmula n. 7/STJ)." (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
V - Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se
tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as
teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp n.
1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.448.670/AP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
12/12/2019; AgInt no AREsp n. 996.110/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp n.
1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp n. 1.303.869/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
VI - Mesmo que afastado esse impedimento, incide o óbice da Súmula
n. 211/STJ, uma vez que a questão, a teor dos dispositivos tidos por
violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial
Quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211
- STJ." (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se
ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005;
AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n.
953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no
AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg
no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
VII - Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu: "Descortina-se, por corolário, horizonte em que não se
avista a alegada relação de prejudicialidade a ensejar a suspensão
deste processo ou o afastamento da sanção de completa remoção da
edificação, já bem consideradas todas as circunstâncias pelo douto
magistrado de origem, que bem por isso deliberou conceder prazo de
mais 180 dias para que os apelantes adotem as providências que
entenderem devidas seja na esfera administrativa, seja mesmo na
judicial, como visto. Transcorrido tal prazo, persistindo a ausência
dos indispensáveis pressupostos legais para o funcionamento da
antena de transmissão quais sejam, certificado de conclusão e alvará
de funcionamento, e mantendo-se a caracterização da infração
decorrente de tal falta, mantém-se a pena de demolição como lançada
na origem (fl. 801)."
VIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
