# Registro público: STJ — 1994780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 806dceefbaa62162b6752329512386fdbd8883b32d60ac6454907d5ea6b6457f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO
DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do
crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do
pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal
fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício,
cristalizada na Súmula n. 653/STJ: "[o] pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito".
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se
necessária a devolução dos autos ao Tribunal regional para que
proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO
DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do
crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do
pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal
fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício,
cristalizada na Súmula n. 653/STJ: "[o] pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito".
2. Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se
necessária a devolução dos autos ao Tribunal regional para que
proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AREsp 2106182>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:653

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000653

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
