{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65764,"origem":"stj","sha256_origem":"c56c9b37c18d8d464614eaa49b17f6941e9c93afcc8ed0ee2a15fcb56345763f","registro_original":{"id_fonte":"000879450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231365","numero_registro":"202203286900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE.\nPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar\nEmpreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal\najuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência\ndos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a\nparticipação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo\nfixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais),\ncom fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte deu provimento\nao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\ne apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,\na indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva\ndas recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade\nde sua responsabilização tributária, os quais não foram específica\ne fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que\ndeterminou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução\nfiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de\nsimilitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca\nde atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar\nconfusão patrimonial.\nV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\nTribunal a quo igualmente não apreciou a questão.\nVI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022,\nII, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os\nembargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da\ndecisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo\nsentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e\nAgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)\nVII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução\nfiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e\nmanobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações\ntributárias.\nVIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do\nSTJ em que se pontuou que: \"(...) havendo prova da ocorrência de\nfraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação\nde pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal\nou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da\nexecução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas\n(...) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ\n28.4.2006.)\"\nIX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe\nde 28/6/2023.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0a0691b755ea6a2d7d24ad8663657281c3d0ae881b34ee275223e274c2ba8d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
