# Registro público: STJ — 2093608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347c603b2925c1db5316261f38f850fde101ea1b436c2fae73b65b18b4ebb6c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES
DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de
afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da
não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o
retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos
dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de
contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem
inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES
DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de
afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da
não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o
retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos
dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de
contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem
inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela
preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL -
INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1546408>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885857>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2079528>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
