{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65766,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6a91e1f97517f130a4ab0102e7f16c0a3a7b97068158c7e258ea987baae98b","registro_original":{"id_fonte":"000879453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076095","numero_registro":"202301886305","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO\n1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos\nhonorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de\nsentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo\npara o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)\nnão são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de\nsentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis\nquando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com\nextinção do processo (Temas n. 409 e 410).\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no\nsentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição\nà impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519\ndo STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da\nsucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art.\n85, § 7º, do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c22b4fc13859523c9857511dff7d90f261c39ffa2c39719aa725386751aec09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
