# Registro público: STJ — 2076095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65766/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6a91e1f97517f130a4ab0102e7f16c0a3a7b97068158c7e258ea987baae98b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção do processo (Temas n. 409 e 410).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no
sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519
do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da
sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art.
85, § 7º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção do processo (Temas n. 409 e 410).
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no
sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519
do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da
sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art.
85, § 7º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
