{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65768,"origem":"stj","sha256_origem":"bd607085a47523524eaa904055666c2a33ffd759209802a7f2411c1087f5c409","registro_original":{"id_fonte":"000879497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1227162","numero_registro":"201703266164","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária\nrelacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema\nFinanceiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer\nde vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista\nem apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato\nde financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.\nII - Conforme relatado, a parcela recursal referente à incompetência\nabsoluta da justiça comum estadual para o julgamento da lide, em\nrazão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo\npassivo da demanda, restou superada tendo em vista a decisão de fls.\n1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se\nalinhada à tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF.\nDesse modo, o objeto recursal cinge-se à análise acerca da\nexistência de cobertura securitária dos vícios construtivos e o\npagamento da multa contratual decendial.\nIII - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui\norientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se\naplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação -\nSFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é\naplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo\nde Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no\nREsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.\nIV - Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o\nTribunal de origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581):\n\"Em relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à\népoca do sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a\nCompanhia Excelsior de Seguros passou a ser a responsável pelos\nseguros do Conjunto Habitacional Humaitá, comercializado desde o ano\nde 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o\ncontrato que não firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n.\n104/74, estabelecendo a cláusula 3.2 das Condições Particulares\npara Riscos de Danos Físicos, conforme Circular SUSEP n. 111, de\n3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam ocorrido os danos:\n3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do\nsubitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser\ndecorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os\ncausados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o\nprédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado,\nlhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer\ndano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus\npróprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força\nanormal. Esta C. Câmara, na sua atual composição, por unanimidade,\nse rendeu ao entendimento de que: \"o segurador não é obrigado a\nindenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada,\nmáxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice, nos\ntermos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à\népoca. A apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo\nser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser\ndemandado da construtora e/ou incorporadora\" (Apelação Cível\n224.560-4/3-00, rel. Des. PAULO RAZUK). O laudo pericial (fls.\n336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no\nimóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade\ndecorrentes de materias de baixa qualidade e mão de obra inadequada,\nconforme apontado às fls. 350. A perícia não apontou que,\nespecificamente em relação ao imóvel dos autores, como ocorreu com\noutros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a\nproblemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas\nexternas responsáveis pelos danos. Aplicam-se, ainda, os seguintes\njulgados que dispensam maiores digressões, por ser inadequada a\npresente via para discutir-se a validade da disposição contratual\nrestritiva: [...].\"\nV - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos\nparâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os\nvícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. A\npropósito: AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; EDcl\nnos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n4/12/2023, DJe de 7/12/2023.\nVI - Portanto, considerando que o próprio acórdão recorrido constou\nexpressamente que \"o laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426),\nconcluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores\ndecorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de\nmaterias (sic) de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme\napontado às fls. 350\", a irresignação autoral encontra amparo na\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui\njurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que\npactuada. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.\nVIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para inverter a condenação da verba honorária fixada na\norigem.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bc2f65363e8c8f72cdd987eb67a035c3b674d1dd003c5a6bb499283252e5070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
