# Registro público: STJ — 1227162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd607085a47523524eaa904055666c2a33ffd759209802a7f2411c1087f5c409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de fin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária
relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer
de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista
em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato
de financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.
II - Conforme relatado, a parcela recursal referente à incompetência
absoluta da justiça comum estadual para o julgamento da lide, em
razão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo
passivo da demanda, restou superada tendo em vista a decisão de fls.
1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se
alinhada à tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF.
Desse modo, o objeto recursal cinge-se à análise acerca da
existência de cobertura securitária dos vícios construtivos e o
pagamento da multa contratual decendial.
III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui
orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se
aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação -
SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é
aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no
REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
IV - Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o
Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581):
"Em relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à
época do sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a
Companhia Excelsior de Seguros passou a ser a responsável pelos
seguros do Conjunto Habitacional Humaitá, comercializado desde o ano
de 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o
contrato que não firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n.
104/74, estabelecendo a cláusula 3.2 das Condições Particulares
para Riscos de Danos Físicos, conforme Circular SUSEP n. 111, de
3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam ocorrido os danos:
3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do
subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser
decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os
causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o
prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado,
lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer
dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus
próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força
anormal. Esta C. Câmara, na sua atual composição, por unanimidade,
se rendeu ao entendimento de que: "o segurador não é obrigado a
indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada,
máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice, nos
termos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à
época. A apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo
ser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser
demandado da construtora e/ou incorporadora" (Apelação Cível
224.560-4/3-00, rel. Des. PAULO RAZUK). O laudo pericial (fls.
336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no
imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade
decorrentes de materias de baixa qualidade e mão de obra inadequada,
conforme apontado às fls. 350. A perícia não apontou que,
especificamente em relação ao imóvel dos autores, como ocorreu com
outros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a
problemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas
externas responsáveis pelos danos. Aplicam-se, ainda, os seguintes
julgados que dispensam maiores digressões, por ser inadequada a
presente via para discutir-se a validade da disposição contratual
restritiva: [...]."
V - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. A
propósito: AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
VI - Portanto, considerando que o próprio acórdão recorrido constou
expressamente que "o laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426),
concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores
decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de
materias (sic) de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme
apontado às fls. 350", a irresignação autoral encontra amparo na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
VII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que
pactuada. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.
VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para inverter a condenação da verba honorária fixada na
origem.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
