{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65769,"origem":"stj","sha256_origem":"88aa180559b501b7abf6202fde4b32344b722707a1758e13da249ff0b1691937","registro_original":{"id_fonte":"000879499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106244","numero_registro":"202303921118","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA\nDA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.\n1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para\ndeclarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante,\ndado o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para para condenar a exequente ao pagamento de verba\nhonorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão\ntendo o julgador abordado de maneira específica e suficiente os\nfundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.\nIII - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do\nisolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos\ncritérios de determinação da sucumbência é aquela vigente na data da\ndecisão que fixa os honorários.\nIV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema\nn. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias,\navalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando\ninestimável o proveito econômico advindo da decisão. Nesse sentido:\nREsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.\n2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n.\n1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2983aed41ecc3e636625bbab49d072c6d2a1ddcfb8551ae37948a85b315af4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
