# Registro público: STJ — 2106244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88aa180559b501b7abf6202fde4b32344b722707a1758e13da249ff0b1691937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante, dado o reconhecimento da prescrição. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA
DA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para
declarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante,
dado o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para para condenar a exequente ao pagamento de verba
honorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão
tendo o julgador abordado de maneira específica e suficiente os
fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do
isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos
critérios de determinação da sucumbência é aquela vigente na data da
decisão que fixa os honorários.
IV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema
n. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo
com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias,
avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando
inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Nesse sentido:
REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.
2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n.
1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
