# Registro público: STJ — 1965422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7f7729cdc4b66e10a57f843171c7e17f9e250d28aa3d6c6a2b39886af46d3fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817441
- **Número de registro na fonte:** 202103299225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC
598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE
RIGOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Recorrente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial, sem a observância do que dispõe o art.
226 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem foram ouvidas outras testemunhas além da
própria vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo
Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento que não
observou o devido regramento legal e não amparada por outros
elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a
necessidade de absolvição do Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para absolver o Recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC
598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE
RIGOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Recorrente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial, sem a observância do que dispõe o art.
226 do Código de Processo Penal.
3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem foram ouvidas outras testemunhas além da
própria vítima. 
4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo
Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento que não
observou o devido regramento legal e não amparada por outros
elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a
necessidade de absolvição do Recorrente.
5. Recurso especial conhecido e provido para absolver o Recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO - VALIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO REGRAMENTO LEGAL E SEM
AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1976825>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2183539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** b7f7729cdc4b66e10a57f843171c7e17f9e250d28aa3d6c6a2b39886af46d3fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

