{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65770,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e59849f4f467f7a48cd7fbfc259a9d391c54be9de1c2083897688cfecd38d4","registro_original":{"id_fonte":"000879506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71477","numero_registro":"202301785336","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESANEXAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO SERVIÇO DE\nREGISTROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO. ANEXAÇÃO AO\nTABELIONATO DE NOTAS DO MESMO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 46 DO STF.\nI -\nNa origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a\ntransferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto.\nNo Tribunal a quo, a segurança foi de negada.\nII - A posição do\nSupremo Tribunal Federal é conhecida quanto à desanexação de\nserventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula n.\n46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado\nnão diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não\nferiria o princípio da vitaliciedade, mas que \"Desmembramento de\nserventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do\nserventuário\". Esse entendimento é defendido, à época pelo Ministro\nMoreira Alves, a quem se deve render todas as mais respeitosas\nvênias, seja pelo seu invejável intelecto ou seja pela sua\ninigualável contribuição ao Poder Judiciário. Naquela oportunidade,\na desanexação foi baseada em texto de lei estadual do Piauí, no qual\nse assentou que, diante de sua existência e comando normativo legal,\ne por se tratar de um desmembramento de serventia e sua respectiva\nretração, em função do volume de serviços, não violaria o princípio\nda vitaliciedade a desanexação do respectivo cartório.\nIII - A\ndesanexação estará, portanto, ligada intrinsecamente à natureza\njurídica do desmembramento do cartório a saber, dependerá da\ninterpretação da legislação aplicável aos serviços notariais e de\nregistro. Além disso, reflete o volume de serviços e da receita, nos\ntermos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8935/1994, combinado\ncom o art. 49. Nesse sentido: \" ..  2. A Lei 8.935/94, que\nregulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 26, veda\nexpressamente a cumulação da titularidade dos serviços notariais e\nde registros públicos, exceto \"nos Municípios que não comportarem,\nem razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais\nde um dos serviços\". Desse modo, é vedada a acumulação dos ofícios\nde tabelião e protesto de títulos e de registro de títulos e\ndocumentos civis das pessoas jurídicas. Assim, não há como acolher a\npretensão do recorrente no sentido de incluir, em sua designação\npara os Registros Especiais, o Tabelionato de Protesto de Títulos,\nalém da serventia de Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e\nDocumentos.  ..  (RMS n. 27.576/RS, relatora Ministra Denise Arruda,\nPrimeira Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 26/11/2009.)\"\nIV - E,\ncomplementa-se, no Título IV, \"Das Disposições Transitórias\", o\ntexto dos arts. 47 e 49 que assim prescreve que, para o notário e o\noficial de registro, legalmente nomeados até 5/10/1988, detém\ndelegação constitucional de que trata o art. 2º, quando da primeira\nvacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será\nprocedida a desacumulação, nos termos do art. 26. Eis a disposição\ndos artigos: \" ..  Art. 47. O notário e o oficial de registro,\nlegalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação\nconstitucional de que trata o art. 2º.  ..  Art. 49. Quando da\nprimeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de\nregistro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.  ..\n\"\nV - A Constituição Federal, em seu art. 236 da CF/88,\nexpressamente prevê que os serviços notariais e de registro são\nexercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No\ntexto constitucional, não menciona-se uma eventual \"sub-delegação\",\nou seja, não poderia, em tese, o delegatário, subdelegar a delegação\nque recebeu do Poder Público. O parágrafo §3º do art. 236 da CF/88\nexpressamente prevê que \"O ingresso na atividade notarial e de\nregistro depende de concurso público de provas e títulos, não se\npermitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de\nconcurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses\".\nVI -\nA Lei n. 8.935/2014, que regulamenta o art. 236 da CF/88,\nexpressamente consigna em seu art. 18, parágrafo único, (Título II -\nDas Normas Comuns - Capítulo I - Do ingresso na Atividade Notarial e\nde Registro) que \"aos que ingressarem por concurso, nos termos do\nart. 236 da CF/88, ficam preservadas todas as remoções reguladas por\nlei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo\nTribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação\nda Lei 8.935/2014. Ou seja, a lei estadual ou do Distrito Federal\npreserva todas as remoções. Mas o termo utilizado pela Lei Estadual\ndo Rio Grande do Sul n. 15.809/2022 é desanexação e não remoção.\nContudo a Lei Estadual 11.183/1998, anterior, portanto, a lei de\ndesanexação também estadual, disciplina em seu art. 23, § 2º, que a\nvacância somente ocorre nos casos de morte, aposentadoria\nfacultativa ou por invalidez, renúncia ou perda. Desse modo, não há\ninconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei Estadual 11.183/1998,\nporquanto preserva no exercício do cargo o notário ou oficial que\ningressou por concurso público. Isso contudo, aponta para o fato de\nque esse notário pode ser anexado ou desanexado a cartório de um\nmesmo município, pois é disso que se trata a desanexação ou anexação\n(modificação na distribuição de cartórios dentro ou próximos a uma\nmesma municipalidade). Vale dizer, fica preservada a nomeação do\nnotário ou oficial de registros para o cargo, mas não se garante que\no nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em\nsua lotação. Esse é o entendimento que se assenta no artigo 24 da\nmesma Lei 11.183/1998\".\nVII - É fato incontroverso nos autos e\nconstante do documento de fl. 51 no Boletim 0199062 que o candidato\nRicardo Luiz de Lima Trindade foi aprovado em concurso público e\nclassificado em 15º lugar, nos registros públicos de encantado (RI,\nRCPN, RCPJ, RTO E TP), podendo ser designado para qualquer deles, a\ndepender da anexação ou desanexação, havendo aglutinação de todos\n(RI, RCPN, RCPJ, RTO e TP) ou desmembramento. Esse entendimento está\ncristalizado nos termos do art. 3º da Resolução 81/2009 do Conselho\nNacional de Justiça.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4988911fc6d064f298e210fb4251051494a60969eb369552e8a04824be6a3ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
