{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65771,"origem":"stj","sha256_origem":"cb9f2d8e7b5b44b215224d10afb8ec184f310c9be7a925825d688b9d37603870","registro_original":{"id_fonte":"000879512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133114","numero_registro":"202401065973","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE\nAO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE\nDISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo\nente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública que reconheceu o direito da parte autora ao\nrecebimento de pensão especial de ex-combatente sem limitação do\npagamento dos valores pretéritos à data do óbito da mãe da\ndemandante e determinou a implantação da referida pensão. No\nTribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento em\nacórdão.\nII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nIII - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,\nDJe de 22/4/2022.\nIV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com\nbase em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional,\nambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não\nfoi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o\ntrânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a\napreciação do recurso aspecial ante a incidência da Súmula n. 126 do\nSTJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe\nde 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023\ne AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce79471d35fd8e3640dc93b9612b9aa86f645de686053b8185b50f73a3b10910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
