{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65773,"origem":"stj","sha256_origem":"4967c5e4a81766918351ee7b53ef27240c7491536609f230ab27531875fd299a","registro_original":{"id_fonte":"000879514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132155","numero_registro":"202401013112","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO\nTRIBUTÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES DE N. 211 DO STJ, 280,\n283 E 284 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 396 DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial visando\nà satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da\nParaíba, no valor de R$ 2.636,30 (dois mil, seiscentos e trinta e\nseis reais e trinta centavos). Na sentença o pedido foi extinto sem\nresolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional,\nverifica-se que a parte agravante não demonstrou no que consistiu a\nsuposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nNesse sentido: STJ, REsp n. 1.710.162/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.\nIII - De qualquer modo, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a causa,\nmediante o fundamento suficiente, não havendo necessidade de que\nsejam abordados todos os tópicos que a parte agravante julga\nimportante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento\ncom as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.\nIV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos\ndo CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque,\napesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o\nenfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados\ncomo violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ,\nque dispõe que é \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\". De fato, \"se a questão levantada não\nfoi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta\nCorte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade,\nnão há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do\nart. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.\"\n(AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).\nV - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de\nprequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta\nao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente\nfundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos suscitados pela parte agravante, pois, como\nconsabido, não está o julgador a tal obrigado.\nVI - Lado outro, observa-se que a revisão do acórdão recorrido, à\nluz do que decidido pelo Tribunal de origem, é pretensão que\nesbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 280 e 283,\nambas do STF. A propósito: AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 1.748.239/PB,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n14/12/2018.\nVII - Ainda que tais óbices pudessem ser transpostos, o que não é o\ncaso, observa-se que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não\nmais preveja processos de execução como exceções à citação por\ncorreio, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia\ncerta, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º,\nque a ciência do executado sobre a existência de processo se dá\nmediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de\njustiça, tal como registrado pelo Tribunal de origem.\nVIII - Como se não bastasse, no que tange à questão do adiantamento\ndas despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a\nrespectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de\ndispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso\nespecial exige a demonstração da ofensa a dispositivo de lei federal\nnas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de\npossibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse\ncontexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação,\nfazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da\nSúmula do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\").\nIX - Por fim, quanto à alegação de que o caso diverge do\nentendimento do Tema n. 396 do STJ, observa-se que o agravante não\napontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo\nacórdão recorrido em dissonância com o julgado paradigma,\ncircunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação\ncontida na Súmula n. 284 do STF. Em verdade, por qualquer ângulo, a\npretensão não merece prosperar. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.\n2.092.459/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n.\n2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.\n2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.\n1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n.\n1.990.283/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d577f099683f3326ab812c0fa5f80aba2a59dec78fa07e01f0a118d72fbbdf37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
