{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65775,"origem":"stj","sha256_origem":"438a608b0014a19ff076c687e14438c5327e8db65ba01ba2dd871529c6038f97","registro_original":{"id_fonte":"000879516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139247","numero_registro":"202401404775","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação\nindireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -\nDEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de\nesbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n.\n20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na\nsentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No\nTribunal a sentença foi reformada, determinando-se reapreciação do\nmérito pelo Juízo de primeira instância.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - No que trata da apontada violação do art. 1°-F da Lei n.\n9.494/1997, é forçoso esclarecer que, no julgamento dos REsps\n1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, apreciados sob o rito dos\nrecursos repetitivos, Tema 905/STJ, foi pacificado o entendimento\nde que \"para as condenações judiciais referentes a desapropriações\ndiretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos\njuros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica\na incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela\nLei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para\nremuneração do capital\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9dbcdefa2e7e012d8a9edd23359380b8db28a987b9c23d28cc968ca09d0b3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
