{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65776,"origem":"stj","sha256_origem":"033f19c8e4aba2c0643935359a4814a57436e8ca1a96524dd072d70c7a0ca839","registro_original":{"id_fonte":"000879517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126203","numero_registro":"202400590870","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nINSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com\nantecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII -  Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição\nFederal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso\nespecial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional,\nsob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.\nIII - No que trata da violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, e 492 do\nCPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nV - No que concerne à alegada violação dos arts. 932, III a V,\n1.011, I, do CPC/2015, cabe ressaltar que a jurisprudência desta\nCorte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente\nadmissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum\nprejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de\ninterposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo\ncolegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,\nDJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe\n16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt\nnos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp\n1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.\nVI - Relativamente à questão de violação do art. 4º da Lei n.\n8.069/1990, e dos arts. 2º e 34 da Lei n. 9.394/1996, a Corte\nestadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu\nentendimento (fls. 364-365): \" No caso em prélio, não desconheço que\na genitora de H. B. S. e J. M. S. esteja atualmente desempregada.\nContudo, dada a parca renda familiar de R$ 1.132,52 (hum mil, cento\ne trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos - fls. 20/21 dos\nautos originários), proveniente exclusivamente do labor do genitor,\né certo que aquela necessita de tempo disponível para reingressar no\nmercado formal de trabalho. Isto porque, o valor recebido pelo pai\nnão é suficiente para o sustento de todos. É o que revela\nlevantamento feito pelo DIEESE-Departamento Intersindical de\nEstatística e Estudos Socioeconômicos, segundo o qual, apenas em\njaneiro deste ano, foram necessários R$ 3.928,73 (três mil,\nnovecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para\nsuprir as despesas essenciais de uma família, ou seja, com\nalimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene,\ntransporte, lazer e previdência. Levando isto em consideração,\nquestiono. Não seria imprescindível que a genitora trabalhasse para\najudar a proporcionar uma melhor qualidade de vida às 2 (duas)\ncrianças? E grande parte das ocupações profissionais disponíveis,\nexigem determinada carga laboral em horário comercial,\nimpossibilitando os pais, assim, de cuidar de seus filhos durante o\ndia. À vista disso, seria mais conveniente que os autores passassem\num tempo maior de qualidade com seus pais. Mas isto nem sempre é\npossível, sobretudo quando aqueles buscam através do trabalho,\ngarantir a subsistência. Sob esta ótica, a matrícula de H. B. S. e\nJ. M. S. em centro de educação infantil municipal deve ser mantida\nem período integral. Verdade seja dita, o fim último obstinado pelo\nlegislador - fixado no art. 205 da Constituição Federal, de promover\ne incentivar a educação \"com a colaboração da sociedade, visando ao\npleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da\ncidadania e sua qualificação para o trabalho\" -, tem força bastante\npara suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do munus\ncorrespondente a disponibilização de vaga no sistema escolar, bem\ncomo quanto a altercação correspondente à interferência na fila de\nespera [...]\"\nVII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a Corte a quo, com fundamento nos elementos fáticos dos\nautos, concluiu ser imprescindível a concessão de vaga integral em\ncreche para as recorridas, em razão de a genitora de ambas\nnecessitar reingressar no mercado formal de trabalho, porquanto o\nvalor recebido pelo pai/genitor seria insuficiente para o sustento\nde todos.\nVIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo pela possibilidade/regularidade de concessão\nde vagas em tempo parcial às recorridas, na forma pretendida no\napelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.\n7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n.\n1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.726.420/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe\nde 2/8/2018.\nIX - No que trata da apontada violação do art. 1.021, §4º, do\nCPC/2015, com razão o ente federado recorrente, porquanto, segundo o\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multa aludida\nno art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese\nde não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em\nsituações que se revelam qualificadas como de manifesta\ninviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de\nimpossibilidade de acolhimento das razões recursais porque\ninexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou\nprotelatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp\nn. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n.\n1.835.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.\nX - Desse modo, o dissídio jurisprudencial relacionado à multa\nprevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 também merece acolhida.\nQuanto ao dissenso interpretativo relacionado à situação de\ndesemprego de genitor e concessão de vaga em creche em meio período,\no óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita, nesse ponto, o\nconhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional.\n XI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31b209c34ba6cfc7aebd0b2e0efd0da49550713cded6129aff0817ad4445887c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
