{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65778,"origem":"stj","sha256_origem":"98d9638318b7fee5131ead0bbdf04fd2a16390b896dc96a32b99fb96c82f6bbd","registro_original":{"id_fonte":"000879519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125484","numero_registro":"202400560704","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nPENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR\nN. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de\npensão por morte de sua genitora, na condição de filha maior\ninválida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a lei não\nexige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da\npensão por morte ao filho maior inválido\" (AgInt no AREsp n.\n1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 31/3/2022). Todavia, sendo relativa a presunção de dependência\nestabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, não se mostra\nincompatível com a legislação de regência que, na existência prova\nem contrário, possa elidir a referida presunção, afastando o direito\nà pensão por morte. Na mesma linha, mutatis mutandis: AgInt no REsp\nn. 2.044.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl no\nPUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AgInt nos\nEREsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018. Dessa forma,\naplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e7ace3304f7c6ee813c5046dd3111ef50cecc64b88dd28413ce83bfa391faf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
