{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65779,"origem":"stj","sha256_origem":"3c3884ab2bc73c3a991c0389297cc679d40aba05242ca3973d83f7f1e0a06add","registro_original":{"id_fonte":"000879520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124696","numero_registro":"202400506003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra\ndecisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou\nparcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação\nde prescrição da pretensão executória.\nII - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial\nformado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477-66.2006.8.13.0024,\najuizada pelo SINTTOP, na qual se reconheceu o direito dos\nsubstituídos à recomposição da perda salarial apurada em 2,78% e o\npagamento das diferenças salariais, obedecendo a prescrição\nquinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de\ninstrumento do ente público, para reconhecer a prescrição da\npretensão executória e extinguir o feito executivo\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente\nà suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes,\nque somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de\ndeclaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim,\nconsiderando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo,\nnão ocorreu o prequestiomento.\nV - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e\nemergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito\nPrivado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º).\nLogo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos\nprazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do\nvínculo da administração com o servidor público, que não é uma\nrelação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de\nrelação de direito público decorrente de ação em que se pretende o\nreconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor.\nVI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de\nque o prazo prescricional para a execução individual é contado do\ntrânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a\nprovidência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo\nsentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl\nno REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Turma, DJe 5/9/2013.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4996a6cef42830a7426660279919674658ceed29158e93e6aa3cc81a4f9da6d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
