# Registro público: STJ — 1993252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14c55ce3ab9bb67fdf505b23fabfc4032030f8b63398d4802ba466bc96d6f32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §
3.º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO E/OU
PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA AO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALEGADA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL
DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO. FALTA DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que seria cabível a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal, para eventual oferecimento de acordo de não
persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante a oposição de embargos de declaração. Portanto, a matéria
carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A Agravante, no apelo especial, não suscitou ofensa ao art. 619
do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se
houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja
para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser
considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é de fundamentação vinculada, tendo suas
hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição da
República. Assim, estando o apelo nobre fundado na alínea a da
previsão constitucional, é inviável a análise de qualquer tese,
inclusive a de omissão no julgado recorrido, se não vier acompanhada
da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
ou cuja vigência teria sido negada.
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da
matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código
de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a
ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido
apreciada pelo Tribunal de origem. A constatação da omissão é
requisito indispensável para a configuração do prequestionamento
ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual
Criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o
prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de
questão de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
21/02/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre
os critérios que o Supremo Tribunal Federal utiliza ao avaliar a
admissibilidade dos recursos extraordinários.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §
3.º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO E/OU
PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA AO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALEGADA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL
DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO. FALTA DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que seria cabível a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal, para eventual oferecimento de acordo de não
persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante a oposição de embargos de declaração. Portanto, a matéria
carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Agravante, no apelo especial, não suscitou ofensa ao art. 619
do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se
houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja
para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser
considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do
Código de Processo Civil.
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, tendo suas
hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição da
República. Assim, estando o apelo nobre fundado na alínea a da
previsão constitucional, é inviável a análise de qualquer tese,
inclusive a de omissão no julgado recorrido, se não vier acompanhada
da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
ou cuja vigência teria sido negada.
4. A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da
matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código
de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a
ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido
apreciada pelo Tribunal de origem. A constatação da omissão é
requisito indispensável para a configuração do prequestionamento
ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual
Criminal.
5.  "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o
prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de
questão de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
21/02/2022).
6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre
os critérios que o Supremo Tribunal Federal utiliza ao avaliar a
admissibilidade dos recursos extraordinários.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055218>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 1241386>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831641>>-SP,
         <<REsp 1439866>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1792843>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2833418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
