{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65781,"origem":"stj","sha256_origem":"d3e329f0beffb1b3f32178fe649285e70c0cc97d905c1d0d5811030b8f07f122","registro_original":{"id_fonte":"000879522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109628","numero_registro":"202304107433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO\nALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA\nN. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante,\nem desfavor da União Federal, objetivando, do benefício alimentar\ndas beneficiárias falecidas, em favor da agravante, pessoa sob\ncuratela, além de pagar retroativos em dobro e com isenção do IRPF.\nRequer, ainda, reparação pelos danos sofridos. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII -  O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.  Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020;  REsp\nn. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,\nDJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n14/11/2018.\nV - Quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\" Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o\nassunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017;  AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nVI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado,\nnas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não\ndemonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância\nao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do\nacórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da\nSúmula n. 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do\nprequestionamento ficto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021,\nDJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,\nDJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.\nVII - Quanto à apontada ofensa ao art. 10 do CPC, a jurisprudência\ndesta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em\ndecisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de\npedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza\na tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,\naplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes\nnão a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de\noitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos,\nnão podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.\nConfira-se: AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab608e491ef20f99986953ebc702ef188cd735da6e52308512fb6883093d16ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
