# Registro público: STJ — 2109628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3e329f0beffb1b3f32178fe649285e70c0cc97d905c1d0d5811030b8f07f122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante, em desfavor da União Federal, objetivando, do benefício alimentar das beneficiárias falecidas, em favor da agravante, pessoa sob curatela, além de pagar retroativos em dobro e com isenção do IRPF. Requer, ainda, reparação pel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO
ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA
N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante,
em desfavor da União Federal, objetivando, do benefício alimentar
das beneficiárias falecidas, em favor da agravante, pessoa sob
curatela, além de pagar retroativos em dobro e com isenção do IRPF.
Requer, ainda, reparação pelos danos sofridos. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II -  O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.  Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020;  REsp
n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,
DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
14/11/2018.
V - Quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017;  AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado,
nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não
demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância
ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do
acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do
prequestionamento ficto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021,
DJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
VII - Quanto à apontada ofensa ao art. 10 do CPC, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em
decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos,
não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3e329f0beffb1b3f32178fe649285e70c0cc97d905c1d0d5811030b8f07f122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

