{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65782,"origem":"stj","sha256_origem":"c2f70563af921db6756e0aa071dfcc3f2c116d47b926d81155a71a867ff7ad6a","registro_original":{"id_fonte":"000879523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119743","numero_registro":"202400188657","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS\nHÍDRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de ação civil pública, determinou realização de perícia\ntécnica para averiguar o dano ambiental  e o bloqueio judicial de\nvalores, contas e ativos financeiros existentes de um dos réus. no\nTribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII -  Ao que se tem dos autos, às fls. 890-891 do apelo nobre,\nassevera a parte recorrente que: \"Os autos do processo ocorrem por\nmeio eletrônico, no qual ocorreu expedição eletrônica no dia\n23/05/2023 (terça-feira), tendo como prazo para a ciência expressa\naté o dia 02/06/2023 (sexta-feira), com início da contagem do prazo\npara apresentação de recurso no dia 05/06/2023 (segunda-feira).\nImportante mencionar que foi feriado nacional de Corpus Christi dia\n08/06/2023 e ponto facultativo dia 09/06/2023, segundo a portaria º\n1008/2023- PJPI/TJPI/SECPRE. Sendo assim, o prazo final para\ninterposição do Recurso Especial em 27/06/2023 (terça-feira),\nportanto, tempestivo. O prazo para interposição de Recurso Especial\né de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.003 DO Código De\nProcesso Civil, que assim estabelece: \"§ 5 o Excetuados os embargos\nde declaração, o prazo para interpor os recursos e para\nresponder-lhes é de 15 (quinze) dias.\" Como se depreende do artigo\n219 do mesmo código, somente devem ser computados, na contagem dos\nprazos, os dias úteis, como assim dispõe: \"Na contagem de prazo em\ndias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os\ndias úteis.\" É o artigo 224 do CPC que apresenta a forma de contagem\ndos prazos processuais, conforme texto transcrito: (...) Assim,\nconfirma-se a tempestividade da medida e preenchimento de mais um\nrequisito de admissibilidade, razão que justifica o conhecimento do\npresente Recurso Especial.\"\nIII - Diante desse contexto, o recurso é manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nnos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,\ncaput, do Código de Processo Civil. Isso porque a ora recorrente não\ncomprovou a alegada suspensão do prazo recursal nos dias 8 e 9 de\njunho de 2023, no ato da interposição do recurso especial, nos\ntermos do § 6º do art. 1.003 do CPC (\"o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso\"). Com\nefeito, a Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015,\ndeve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou\nsuspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de\ndocumento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo\ninadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do\nferiado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos\naté 18/11/2019.\nIV - Atente-se que esta Corte possui orientação firmada no sentido\nde que \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira\nde carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver prescrição em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo,\nnão é elidido\" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe\n25/11/2021.)\nV - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita\noportunamente (no ato da interposição do recurso) e mediante\ndocumento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a\nlinks de páginas do site do Tribunal de origem na internet. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n20/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe\nde 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.866/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.366.625/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.083/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.839/PR, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n31/3/2023.\nVI - Além disso, como cediço, o CPC/2015, porém, não possibilita a\nmitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, \"nos\ncasos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do\nnovo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo\núnico, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a\ncomprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o\nCPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios\nsanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º('O recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\"), e do seu art. 1.029, § 3º ('O Supremo Tribunal Federal ou\no Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de\nrecurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o\nrepute grave1)\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.652/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022,\nDJe de 25/10/2022). Por fim, merece registro ainda que, para a\naferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente\nque tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o\nagravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao\npresidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em\nmatéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse\nsentido: AgRg no AREsp n. 2.213.316/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"887b383a86e7cdddd4e0c92424659611210f1959f8e5bd74c1ea632393198776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
