{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65783,"origem":"stj","sha256_origem":"39e158374678407ac583318ca1affec707273b600078c0242cf8ff820e35b7e9","registro_original":{"id_fonte":"000879524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106223","numero_registro":"202303915655","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA\nORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu\nimpugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de\nexecução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência,\ncondenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os\nhonorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10%\nda diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado,\nobservada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu\ndo recurso especial.\nII - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aferição do percentual em\nque cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão\nque não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos\nfáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ\".\n(AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe 3/3/2020.)\nIII - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na\nimpugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte\na quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do\nentendimento consolidado do STJ, \"pelo princípio da simetria, é\ndevida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no\njulgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença\".\n(RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9bb829196091a7c82f7b10d83318ed29eaa23f67f3b57f698edf37319116610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
