# Registro público: STJ — 2106223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e158374678407ac583318ca1affec707273b600078c0242cf8ff820e35b7e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA
ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu
impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de
execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência,
condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os
honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10%
da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado,
observada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do recurso especial.
II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ".
(AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 3/3/2020.)
III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na
impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte
a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do
entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é
devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no
julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença".
(RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
