{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65784,"origem":"stj","sha256_origem":"8980c4c9bd98759e3abcb3b685b8105791fa7a960d94a44543e99fc8a593f1ab","registro_original":{"id_fonte":"000879525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092171","numero_registro":"202302900978","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE\nALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976.\nFORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO\nSOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO\nADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE\nRENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de\nver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução\ndos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a\ndedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n.\n6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável,\nassegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de\napuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nacerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador\n- PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre\no lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.\nEntretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto\ndevido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n.\n2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no\nsentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para\nautorizar a restituição do indébito tributário por meio de\nprecatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de\ncobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe\nde 1º/9/2023.\nIV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por\n\"assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir\ndo lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no\nadicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da\nCSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações\nestabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como\nreconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em\nrelação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no\ncurso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via\nprecatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores\nrecolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos\nlimitados à data da impetração\", dessume-se que a decisão recorrida\nestá em sintonia com o atual posicionamento do STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8725cbabb70addc3644120eecf249af3c9dcb3af681b3fb36c0b59d9dea59257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
