{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65786,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5913b52a88694a372899810b0c87736bfec4888a5881d97cf2dfea5be8eed0","registro_original":{"id_fonte":"000879527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829008","numero_registro":"201902232994","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE\nINCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGOU-LHE PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao\ncumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar\no sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas\natividades da unidade de saúde Hospital Central da Polícia Militar,\nno prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa\ndiária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),\nposteriormente reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No\nTribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular\no termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017,\ndata da ciência do início da fase de cumprimento de sentença.\nII - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de\nJaneiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - A Corte de origem apreciou a questão relativa ao termo inicial\npara incidência de astreintes de forma fundamentada. Conforme\nponderado na decisão agravada, à luz do que decidido pelo acórdão\nrecorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve ofensa aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, do CPC/2015,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e\ndo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\ndiversa da pretendida. No caso, o acórdão de segundo grau conta com\nmotivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria\ncujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata\ncompreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em\ndescumprimento aos aludidos dispositivos reputados violados.\nIV - Em obter dictum, convém acentuar que o aresto proferido pelo\nTribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que termo a quo para fluência de multa\ndiária é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento\nda obrigação. Precedentes.\nV - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou\na insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537,\n§1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Ao que se tem dos autos, nos termos da decisão impugnada, além\nde já ter sido outrora reduzido, o valor da multa imposta foi\nmantido pela instância ordinária sob o fundamento de que não\nalcançou o objetivo de cumprimento da obrigação.\nVI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o\nvalor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"a\nalegação de que o valor final da multa por descumprimento da\nobrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é\nsuficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque\na aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes\ndeve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de\ncomparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob\npena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem\njudicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte\npara a redução da sanção, em total desprestígio à atividade\njurisdicional das instâncias ordinárias\". Precedentes.\nVI - Por fim, no que se refere à alegada divergência\njurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n.\n7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade\nentre os paradigmas apresentados. Precedentes.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"301a0cc49b810fda1fa4da8f125896fe413162f89d3a46fdedd090cd66c0380b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
