# Registro público: STJ — 1829008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5913b52a88694a372899810b0c87736bfec4888a5881d97cf2dfea5be8eed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas atividades da unidade de saúde Hospital Centr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGOU-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar
o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas
atividades da unidade de saúde Hospital Central da Polícia Militar,
no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa
diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No
Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular
o termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017,
data da ciência do início da fase de cumprimento de sentença.
II - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de
Janeiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem apreciou a questão relativa ao termo inicial
para incidência de astreintes de forma fundamentada. Conforme
ponderado na decisão agravada, à luz do que decidido pelo acórdão
recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. No caso, o acórdão de segundo grau conta com
motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria
cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata
compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
descumprimento aos aludidos dispositivos reputados violados.
IV - Em obter dictum, convém acentuar que o aresto proferido pelo
Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que termo a quo para fluência de multa
diária é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento
da obrigação. Precedentes.
V - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou
a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537,
§1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Ao que se tem dos autos, nos termos da decisão impugnada, além
de já ter sido outrora reduzido, o valor da multa imposta foi
mantido pela instância ordinária sob o fundamento de que não
alcançou o objetivo de cumprimento da obrigação.
VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o
valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a
alegação de que o valor final da multa por descumprimento da
obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é
suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque
a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes
deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de
comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob
pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem
judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte
para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade
jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes.
VI - Por fim, no que se refere à alegada divergência
jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados. Precedentes.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
