{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65787,"origem":"stj","sha256_origem":"0f8ea7e474ec89ce510637b9abee67b5f8313b23e75162a9e414fd0e20e1847e","registro_original":{"id_fonte":"000879528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009263","numero_registro":"202201821469","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS\nVERBAS RECEBIDAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TEMA\nN. 576 DO STF.  LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DO MUNICÍPIO.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - O Ministério Público Federal - MPF, com assistência do Fundo\nNacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ajuizou ação civil\npública por ato de improbidade administrativa em desfavor de\nex-prefeito do Município de Capela/SE, que deixou de prestar contas\nrelativas às verbas recebidas do Programa Nacional de Alimentação\nEscolar - PNAE ao FNDE. Na sentença os pedidos foram julgados\nprocedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se\nde agravo interno interposto pelo ex-prefeito contra decisão que\nnão conheceu do seu recurso especial.\nII - Na origem, aplicou-se ao caso tese de repercussão geral, Tema\nn. 576: \"O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de\nresponsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua\nresponsabilização por atos de improbidade administrativa previstos\nna Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.\" RE n.\n976.566, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado\nem 13/9/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210\nDIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019.\nIII - O STJ também firmou entendimento de que os agentes políticos\nse submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem\nprejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido:\nAREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no AREsp  n.\n1.229.652/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 1º/9/2020, DJe 15/9/2020.\nIV - Quanto à citação do Município de Capela/SE para integrar a\nlide, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do\nart. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Por conseguinte, dispõe o art.\n6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, in verbis: \"A pessoa jurídica de\ndireito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de\nimpugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar\nao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse\npúblico, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.\" Ou\nseja, da simples leitura dos referidos dispositivos é possível\ninferir que o texto legal veicula hipótese de litisconsórcio ativo\nfacultativo, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento da tese de\nnulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. No\nmesmo sentido: REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.\nAgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021\nV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb53bb8d587d7dc5df9b5a7786d0b040036ff3f17222e2accc93e7a7a0cc2239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
