# Registro público: STJ — 2009263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f8ea7e474ec89ce510637b9abee67b5f8313b23e75162a9e414fd0e20e1847e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS VERBAS RECEBIDAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TEMA N. 576 DO STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Ministério Público Federal - MPF, com assistência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ex-prefeito do Município de Capela/SE, que deixou de prestar contas relativas à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS
VERBAS RECEBIDAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TEMA
N. 576 DO STF.  LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DO MUNICÍPIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Ministério Público Federal - MPF, com assistência do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de
ex-prefeito do Município de Capela/SE, que deixou de prestar contas
relativas às verbas recebidas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE ao FNDE. Na sentença os pedidos foram julgados
procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se
de agravo interno interposto pelo ex-prefeito contra decisão que
não conheceu do seu recurso especial.
II - Na origem, aplicou-se ao caso tese de repercussão geral, Tema
n. 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua
responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos
na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." RE n.
976.566, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado
em 13/9/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210
DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019.
III - O STJ também firmou entendimento de que os agentes políticos
se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem
prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido:
AREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no AREsp  n.
1.229.652/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 1º/9/2020, DJe 15/9/2020.
IV - Quanto à citação do Município de Capela/SE para integrar a
lide, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do
art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Por conseguinte, dispõe o art.
6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, in verbis: "A pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar
ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Ou
seja, da simples leitura dos referidos dispositivos é possível
inferir que o texto legal veicula hipótese de litisconsórcio ativo
facultativo, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento da tese de
nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. No
mesmo sentido: REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.
AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
