{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65788,"origem":"stj","sha256_origem":"d42a64920647be59d462d3bdb895b5f9bb49c002625d013acf8fb1a0b3965a0e","registro_original":{"id_fonte":"000879529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954284","numero_registro":"202102451099","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nLEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O\nPRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo\nimpetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos\n-ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da\nCofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço\naduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado\napenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral\nsobre Tarifas e Comércio - GATT.\nII - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem\nresolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante\nda ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de\ninteresse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).\nIII - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao\nrecurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da\nreferida associação e julgar procedente o pedido.\nIV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à\nalegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a\nsentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de\nsubstituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos\nassociados que representa, dispensando a relação nominal dos\nafiliados e seus respectivas autorizações.\nV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP\n(Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade\nda autorização expressa dos associados, a relação nominal destes,\nbem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de\nvalores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de\nsegurança coletivo impetrado por entidade associativa.\nVI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal\nestabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese\ndefinida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação\nprocessual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema\nCorte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para\nimpetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de\nseus associados. Conforme consta do referido julgado: \"No julgamento\ndo leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações\ngenéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso:\n\"Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso\nconcreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não\nrepresentam quaisquer categorias econômicas e profissionais\nespecíficas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados\nbeneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja,\nesse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União\ne discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro\nmomento, por esta Corte\". 3. A agravada insere-se na hipótese de\nassociação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de\nseu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a\ntese fixada no Tema RG nº 1.119\" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator\nMinistro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça,\nSegunda Turma, julgado em 7/2/2023).\nVII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima\ntranscrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação\ngenérica, que não representa uma categoria econômica e profissional\nespecífica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos\nassociados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do\nTema n. 1.119 STF.\nVIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da\nassociação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado\nde segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c826ce75009700dd6b048a9cb761c6872c82a130aecc1b7b6fc8bc6b7a9832dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
