# Registro público: STJ — 1954284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42a64920647be59d462d3bdb895b5f9bb49c002625d013acf8fb1a0b3965a0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O
PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo
impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos
-ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da
Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço
aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado
apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante
da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de
interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao
recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da
referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à
alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a
sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de
substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos
associados que representa, dispensando a relação nominal dos
afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP
(Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade
da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes,
bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de
valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de
segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal
estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese
definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação
processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema
Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para
impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de
seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento
do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações
genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso:
"Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso
concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não
representam quaisquer categorias econômicas e profissionais
específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados
beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja,
esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União
e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro
momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de
associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de
seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a
tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator
Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima
transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação
genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional
específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos
associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do
Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da
associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado
de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
