{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65789,"origem":"stj","sha256_origem":"63b32c96d761cda86b3e9e63c1340c1bfc334fd35da688ac689952815ec9499b","registro_original":{"id_fonte":"000879530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1545376","numero_registro":"201902096711","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.\nMODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ntêm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão\nexistente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo\nem seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015,\ndevem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em\nmero inconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32d007332db9457c1d5b021d044ce2323e0440a51a5d5743c164aa3aae77e0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
